Processo 3000335-38.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3000335-38.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : VIVIANE CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA ASSUNÇÃO DE SIQUEIRA (OAB SP250177) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a Gratuidade de Justiça a parte autora. Anote-se onde couber. II - Designo de audiência de conciliação no dia 29/06/2026 às 14:40h. Intimem-se as partes. Os credores ficam advertidos de que o não comparecimento injustificado ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Ficam advertidos os credores para apresentação da contestação até a data da audiência de conciliação ora designada. A parte autora deverá apresentar nos autos, até a data da audiência de conciliação, sob pena de cancelamento, o plano de pagamento, que deverá constar: (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. O plano de pagamento tem o prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor). III – Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (1º réu) no evento 13, espontaneamente, o que supre a citação, uma vez que já obteve ciência inequívoca do processo judicial contra si aforado.
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