Processo 3000336-09.2025.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000336-09.2025.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000336-09.2025.8.19.0054/RJ AUTOR : VIVIANE SANTOS DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) RÉU : VIA VAREJO S A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na Teoria da Asserção, tendo em vista que a parte autora narrou atos ilícitos praticados pelos réus e formulou pretensão em face deles. Assim, eventual responsabilidade dos réus é matéria afeta ao mérito e com esse será analisada. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a existência de vício no produto adquirido pela autora (ar‑condicionado), a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, bem como a restituição dos valores e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Diante da verossimilhança do alegado pela parte autora, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo. Sem prejuízo, diante da inversão do ônus da prova, à parte ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.

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