Processo 3000337-78.2024.8.06.0122
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000337-78.2024.8.06.0122 Recorrente(s) SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO - SISAR-BSA Recorrido(s) EMANOEL MARTINS PEREIRA LEITE Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL, QUE INFLUI NA PRIVAÇÃO DE CUIDADOS BÁSICOS COMO HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E LAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, proposta por EMANOEL MARTINS PEREIRA LEITE em face de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO - SISAR-BSA. Aduz o autor que é usuário dos serviços de fornecimento de água sob a unidade consumidora nº 0023614.8, localizada na Vila de Fátima, s/n, Mauriti-CE, onde possui residência, e que no dia 16/03/2023 constatou que seu abastecimento de água teria sido interrompido. Menciona que a falta de água se estendeu até o dia 22/03/2023, com posterior retorno do serviço em condições inadequadas, pois a água apresentava odor forte, coloração escura e aspecto impróprio para consumo. Alega que buscou a demandada diversas vezes para solucionar o problema, não obtendo êxito. Requereu, no mérito, indenização por danos morais, alegando que a circunstância teria causado transtornos relevantes à sua família, inclusive com a necessidade de deslocamento para residência de terceiros para realização de necessidades básicas. O juízo sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial (id 35302022), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO - SISAR/BSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. No tocante aos consectários legais, a atualização do valor da condenação deverá observar a orientação de que correção monetária e juros de mora incidam unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual já engloba atualização monetária e juros. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, aplicar-se-á a taxa SELIC deduzido o IPCA, com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplicar-se-á o índice IPCA. Irresignada, a promovida, ora recorrente, interpôs o presente recurso objetivando a reforma integral da sentença a quo com o fim de se julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas. Enfim, eis o relatório. Decido. VOTO Primeiro, lanço luz sobre o fato de a recorrente postular a gratuidade judiciária, ao argumento de que o…
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