Processo 3000338-53.2025.8.06.0114
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000338-53.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO ALVES DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato crédito RMC e Inexistência de débito c/c restituição de valores indenização por danos morais ajuizada por SEVERINO ALVES DE LIMA em face da BANCO BMG S.A. Aduz à autora que ao analisar o histórico de crédito do seu benefício previdenciário percebeu descontos relativos a cartão de crédito consignado (nº 11806779318022025, 11806779318042025 e 11806779318032025), com os quais não consentiu. Ao final, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais. Deferida justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id n° 145053329). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação de Id n° 157009177, por meio da qual alegou como prejudiciais de mérito a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a efetiva contratação do produto Cartão de Crédito Consignado, e a inexistência de danos morais ou materiais. Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da parte autora (Id n° 189638127). Réplica à contestação (Id n° 200427270). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (Id n° 204091756). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando as prejudiciais de mérito arguidas, rejeito a suscitação de decadência. O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela. No caso, como a avença fora pactuada no ano de 2016, sem a devida comprovação do cancelamento do cartão, situação que afasta a incidência da decadência. Neste sentido: Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial. Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. Quanto a preliminar da prescrição, o referido efeito - consoante jurisprudência acima colacionada, a qual este juízo se filia - opera-se apenas sobre as prestação anteriores ao lapso temporal dede 5 anos (art. 27 do CDC), contados do ajuizamento desta ação. Portanto, reconheço prescritas as parcelas anteriores a 27 de março 2020. Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme se verifica no Id n° 157009197, o demandado acostou contrato de cartão de crédito consignado contendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.