Processo 3000339-15.2025.8.06.0057
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000339-15.2025.8.06.0057 RECORRENTE: FRANCISCA ALCINEIDE CRUZ OLIVEIRA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE JUÍZA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO EXCLUSIVO NA CONTA DA PARTE AUTORA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE INDICAÇÃO DA FORMA DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA INDICADA OU LEVANTAMENTO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para CONFERIR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Petição inicial (ID. 34466451): A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos às tarifas denominadas "CESTA B. EXPRESSO", "EXTRATO MÊS(E)" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", bem como à rubrica "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sustentando não ter contratado tais serviços. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência dos contratos e débitos relativos às cobranças impugnadas; b) a cessação imediata dos descontos; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; Contestação (ID. 34466488): Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças, sob o argumento de contratação válida e/ou utilização da conta em desacordo com sua natureza, pugnando pela improcedência dos pedidos e afastamento da indenização por danos morais. Sentença (ID. 34466498): Sobreveio sentença que: (a) declarou a inexistência de contratação das tarifas bancárias "CESTA B. EXPRESSO", "EXTRATO MÊS(E)" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", determinando a cessação dos descontos; (b) condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal; (c) condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; (d) determinou que os valores da condenação fossem depositados diretamente na conta bancária da parte autora; (e) julgou improcedente o pedido em relação à cobrança de "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", ante a…
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