Processo 3000340-84.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000340-84.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3000340-84.2025.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: JOSEFA DE LUCENA OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEÇA RECURSAL QUE SE LIMITOU A REPETIR IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O juízo de origem reconheceu a ausência de prova da contratação, aplicou a inversão do ônus da prova e concluiu pela ilicitude dos descontos, fixando os consectários legais conforme a jurisprudência do STJ. 3. Em apelação, o réu sustentou a regularidade da contratação e reiterou preliminares já deduzidas na contestação, sem enfrentar os fundamentos adotados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.010, II e III, do CPC impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, com enfrentamento direto dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige correlação entre a decisão impugnada e as razões do recurso, de modo que o recorrente deve demonstrar, de forma objetiva, os pontos de desacerto da sentença. 7. No caso concreto, verifica-se que as razões de apelação são substancialmente idênticas à contestação, com reprodução literal de argumentos, sem qualquer adaptação ao conteúdo da sentença. 8. A simples reiteração de argumentos defensivos, dissociada do enfrentamento da fundamentação judicial, equivale à ausência de razões recursais, pois não estabelece diálogo com a decisão recorrida. 9. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 10. Não se trata de rigor excessivo, mas de exigência mínima para viabilizar o controle jurisdicional em segundo grau, assegurando a racionalidade do sistema recursal e evitando a rediscussão genérica da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A reprodução literal da contestação nas razões recursais não atende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, por não estabelecer diálogo com a decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação…

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