Processo 3000341-91.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000341-91.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA. APELADO: MINISTERIO PUBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MP/CE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE adequado PARA QUE PACIENTE portadora DE DOENÇAs graves possa realizar seu tratamento em cidade diversa do seu domicíLio. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer (Processo nº 3000341-91.2025.8.06.0151). O caso: o MP/CE moveu ação de obrigação de fazer contra o Município de Quixadá/CE, visando o fornecimento transporte adequado para que a Sra. Ana Cláudia Ferreira Pereira pudesse dar continuidade ao seu tratamento no CRIO, localizado nesta capital, em razão da gravidade do seu quadro. Liminar deferida no ID 36876616. Contestação no ID 36876624. A sentença: o Juízo a quo concluiu pela total procedência à ação (ID 36876631). Transcrevo abaixo a parte final do seu decisum, ex vi: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ na obrigação de fazer consistente no fornecimento de transporte individualizado e exclusivo (veículo de pequeno porte) para a substituída ANA CLÁUDIA FERREIRA PEREIRA e seu acompanhante, de sua residência até os locais de tratamento em Fortaleza/CE (notadamente o CRIO), com o respectivo retorno imediato após o encerramento dos atendimentos, conforme agendamentos médicos. 3) MANTER a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada episódio de descumprimento comprovado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." Inconformado, o ente público interpôs recurso (ID 36876633), sustentando, em suma, que não teria responsabilidade direta pelo fornecimento do transporte de que necessita a paciente assistida pelo Parquet, e que, sem a presença de circunstâncias excepcionais, seria indevida a interferência do Judiciário nas escolhas da Administração, especialmente, na área de saúde, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível. E, ao final, pugnou pela reforma do referido decisum em sua totalidade ou, alternativamente, pelo afastamento da multa (astreintes). Contrarrazões no ID 36876635. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Por partes e em tópicos segue esta decisão monocrática. - Da legitimidade passiva ad causam do Município de Quixadá/CE, nos termos do art. 23, inciso II, da CF/88. Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade da CF/88, os…
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