Processo 3000342-24.2026.8.19.0040

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000342-24.2026.8.19.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000342-24.2026.8.19.0040/RJ AUTOR : PEDRO ARIEL DE OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência para que " a Ré proceda ao desbloqueio imediato da conta do Autor e à liberação integral do saldo retido (R$ 170,00), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.". Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final. Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade. Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, §3º, do CPC). Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis. Na hipótese dos autos, não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação do pedido ou risco direto e imediato para a autora, cuidando-se de questão meramente patrimonial. Apesar das afirmações da parte autora em sua petição inicial, esta não apresenta qualquer prova mínima a ser apreciada em sede de cognição sumária. Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito dependem, naturalmente, de uma produção de prova pelo requerente, não sendo possível a concessão de tutela de urgência com base em meras alegações. Ante o exposto,  INDEFIRO  os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência. Considerando possibilidade de as partes transacionarem diretamente ou por meio de plataformas digitais para a solução do conflito, bem a discricionariedade do Juízo para avaliar a pertinência/efetividade sobre a designação de uma audiência de conciliação,  DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . CITE(M)-SE  e  INTIME(M)-SE  o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de  15 (quinze) dias úteis , observando-se os art(s).231, 242, 246, 247 e 335, III, todos do CPC, sob pena de revelia (artigo 344, do CPC. Advirta-se que a parte ré poderá se opor a opção pelo “Juízo 100% Digital” até a apresentação da contestação (art. 3º, Resolução n. 345/2020 do CNJ. Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.

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