Processo 3000342-45.2025.8.06.0032
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000342-45.2025.8.06.0032 Classe / Assunto: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: SIMAO PEDRO PORTELA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SIMÃO PEDRO PORTELA, ambos qualificados nos autos. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar e impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, contudo, transcorrido o prazo legal, permaneceu silente (ID 175302206, 19/09/2025). Eis o breve relatório. Decido. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Assim dispõe o art. 485, III e §1º do CPC: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A inércia autoral restou sobejamente comprovada. Acerca da falta de andamento do processo e do abandono de causa, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo DJ, na pessoa do seu advogado, e pessoalmente. (TJ-DF - APC: 20130710125048 DF 0012125-56.2013.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2015. Pág.: 221). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, especialmente por se tratar de questão estritamente ligada ao mérito, alternativa não resta senão extinguir o feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ABANDONO DA CAUSA pela parte autora. Custas e honorários, se houver, por conta do requerente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Amontada/CE, data da assinatura digital. WILSON DE ALENCAR ARAGÃO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.