Processo 3000342-45.2025.8.06.0032

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3000342-45.2025.8.06.0032
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE  E-mail:amontada@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000342-45.2025.8.06.0032 Classe / Assunto: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: SIMAO PEDRO PORTELA   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SIMÃO PEDRO PORTELA, ambos qualificados nos autos.  A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar e impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, contudo, transcorrido o prazo legal, permaneceu silente (ID 175302206, 19/09/2025).  Eis o breve relatório. Decido. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Assim dispõe o art. 485, III e §1º do CPC: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A inércia autoral restou sobejamente comprovada. Acerca da falta de andamento do processo e do abandono de causa, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo DJ, na pessoa do seu advogado, e pessoalmente. (TJ-DF - APC: 20130710125048 DF 0012125-56.2013.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2015. Pág.: 221). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, especialmente por se tratar de questão estritamente ligada ao mérito, alternativa não resta senão extinguir o feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ABANDONO DA CAUSA pela parte autora. Custas e honorários, se houver, por conta do requerente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as formalidades legais.   Amontada/CE, data da assinatura digital.    WILSON DE ALENCAR ARAGÃO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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