Processo 3000342-74.2025.8.06.0087

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000342-74.2025.8.06.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3000342-74.2025.8.06.0087 - Apelação Cível Apelante: Maria Jacinta de Queiroz Ribeiro Apelado: CASPFE - Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Jacinta de Queiroz Ribeiro contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da CASPFE - Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A recorrente pleiteia a majoração da verba indenizatória, sob o argumento de que o montante arbitrado é insuficiente diante da gravidade dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora sem comprovação de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero equívoco na denominação da peça recursal como recurso inominado não impede seu conhecimento como apelação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 5. A ausência de comprovação da contratação que legitimaria os descontos realizados no benefício previdenciário caracteriza ilícito contratual e impõe o reconhecimento da nulidade da cobrança. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral presumido, por atingirem diretamente a subsistência da consumidora e extrapolarem o mero aborrecimento cotidiano. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o montante indevidamente descontado, as condições pessoais da vítima e a função pedagógica da condenação. 8. O valor de R$ 2.000,00 revela-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipóteses análogas, mostrando-se adequada a majoração para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O equívoco na nomenclatura da peça recursal não impede o conhecimento da apelação quando atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A realização de descontos sem comprovação de contratação válida em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 3. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando o quantum arbitrado se mostrar insuficiente à função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 373 e 487, I; CPC, art. 98; CC, arts. 186, 398,…

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