Processo 3000344-19.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000344-19.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000344-19.2026.8.06.6001  PROMOVENTE: CRISTIANO MUTZENBERG e outros PROMOVIDO(A): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por CRISTIANO MUTZENBERG e outros em face da TAM LINHAS AÉREAS, decorrente de alegada falha na prestação de serviços em transporte aéreo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais.   DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELAS PARTES AUTORAS As partes autoras alegaram, que no dia 09 de dezembro de 2025, iniciaram viagem de férias com destino a Navegantes/SC, partindo de Fortaleza/CE com conexão em São Paulo/Guarulhos, juntamente com familiares, incluindo idosa e crianças, com programação de hospedagem em Penha/SC e ingressos para o parque Beto Carrero nos dias 10 e 11/12/2025. Sustentam que, após a primeira etapa do voo, já em Guarulhos, foram surpreendidos com o cancelamento da conexão sob a justificativa de "manutenção não programada" da aeronave. Afirmam que, em razão disso, enfrentaram longa fila de atendimento, obtiveram vouchers apenas inicialmente, mas passaram a sofrer sucessivas falhas na reacomodação. Aduzem que, após o cancelamento da conexão, a promovida realizou reacomodações desorganizadas, separou os autores dos demais familiares, deslocou-os para aeroporto diverso, prestou informações insuficientes e não forneceu assistência material adequada durante todo o período de espera. Afirmam que, em razão da falha na prestação do serviço, suportaram gastos com hospedagem, alimentação e transporte, além da perda parcial da programação da viagem. Ao final, requerem: a) indenização por danos materiais no importe de R$ 3.235,30 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos); b) indenização por danos morais em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.   DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELAS PARTES PROMOVIDAS A parte promovida alegou, em síntese, que teria sido adotada em observância à segurança dos passageiros e tripulação. Sustentou que tal situação não configuraria ato ilícito, mas hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade civil. Defendeu, ainda, que figura entre companhias aéreas reconhecidas por pontualidade, que o episódio narrado seria excepcional e que a manutenção técnica não programada não decorreria de conduta negligente da empresa. Sustenta também ter cumprido as exigências da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente quanto à assistência material e à reacomodação, afirmando que os autores foram realocados em novo voo e alcançaram o destino contratado. Por fim, defende que o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando que a que a hipótese caracterizaria, quando muito, mero aborrecimento ou inadimplemento contratual sem repercussão indenizável. De igual modo, impugnou a pretensão autoral no que diz respeito ao dano material. Ao final, pugnou pela a improcedência dos pedidos autorais.   Audiência de conciliação infrutífera (ID 198066375).…

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