Processo 3000344-68.2026.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000344-68.2026.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA IVANIRA MARQUES Promovido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Ivanira Marques em face do Instituto de Saúde do Servidor Público do Estado do Ceará - ISSEC, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de fratura do colo do fêmur direito (CID S720), apresentando dor intratável e incapacidade funcional progressiva, encontrando-se impossibilitada de se locomover, restrita ao leito ou às cadeiras de rodas, apesar de ter realizado inúmeros tratamentos para conter a dor. Sustenta que nenhum tratamento tem se mostrado eficaz, sendo indicado como única alternativa o procedimento cirúrgico de artroplastia de quadril, com utilização de materiais da marca "Amplitude", os quais não são disponibilizados pela parte requerida. Afirma, ainda, que não possui condições de se locomover sozinha, permanecendo acamada ou em cadeira de rodas, acometida por dores intensas diariamente. Informa a necessidade dos seguintes materiais: 02 Parafusos Acetabulares Amplitude; 01 componente acetabular metálico Amplitude; 01 componente acetabular polietileno Amplitude; 01 componente cefálico metálico Amplitude; 01 componente femoral não cimentado Amplitude; 01 kit OE lavagem e 01 steridrape. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a parte requerida seja obrigada a custear o procedimento cirúrgico de artroplastia de quadril, com os materiais da marca "Amplitude" indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória. Com a petição inicial, foram juntados os documentos às fls. 02/10. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois verifico que preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de rejeição (art. 330, CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). DEFIRO o benefício da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC. A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito se evidencia quando o pedido deduzido apresenta plausibilidade à luz dos elementos constantes dos autos. Já o perigo da demora está presente quando a ausência de medida imediata pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, ocasionando prejuízos à parte requerente. A Constituição Federal, através do artigo 6º, integra à saúde no rol dos direitos sociais, impondo ao Estado, em sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde voltados à prevenção, proteção, recuperação e redução de doenças. No que concerne a parte requerida, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da lei estadual nº 16.530/2018, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é entidade autárquica…
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