Processo 3000345-15.2025.8.06.0512

TJCE • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
3000345-15.2025.8.06.0512
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
02/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Gustavo DagaAdvogado

Última movimentação

3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 3000345-15.2025.8.06.0512 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: DEZA DISTRIBUIDORA DE RACOES E ALIMENTOS LTDA, TERRA DA LUZ REPRESENTACOES LTDA    DECISÃO   Vistos,     Trata-se do processamento de recuperação judicial proposto por DEZA DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES E ALIMENTOS LTDA. e TERRA DA LUZ REPRESENTAÇÕES LTDA.     Eis a análise necessária:     A) Do descumprimento liminar informado no Id 195137360 e comprovado no Id 198122955.     As recuperandas haviam denunciado a empresa M Dias Branco, pela realização de protesto cartorário de títulos cujos créditos já estão formalmente listados no Quadro Geral de Credores. No Id 198122959, colacionou a prova da inscrição no processo.     O deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005) impõe a suspensão das ações e medidas de cobrança em face da recuperanda, pelo período legal de 180 dias (Stay Period), com o objetivo de assegurar ambiente mínimo de estabilidade para a reorganização da atividade empresarial, nos termos do art. 47 do mesmo diploma legal.     Embora o protesto não se confunda tecnicamente com ato executivo, é inegável seu caráter coercitivo e constritivo, na medida em que afeta diretamente a imagem, a credibilidade e a capacidade negocial da empresa em recuperação. Quando relacionado a crédito concursal, isto é, constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o protesto configura meio indireto de cobrança individual, incompatível com o regime do juízo universal e com a finalidade do Stay Period.     No caso concreto, estando o crédito protestado sujeito aos efeitos da recuperação judicial, revela-se indevida a manutenção do protesto lavrado após o deferimento do processamento, porquanto tal medida compromete a efetividade da recuperação e viola o princípio da igualdade entre os credores, além de esvaziar o comando legal de suspensão das medidas de constrição patrimonial e creditícia.     Dessa forma, impõe-se o cancelamento do protesto já efetivado, relativo a crédito concursal, como medida necessária à preservação dos efeitos do Stay Period e à garantia da finalidade do processo recuperacional, sem prejuízo de que o credor busque a satisfação de seu crédito pelos meios próprios, mediante habilitação ou eventual previsão no plano de recuperação judicial.     Assim, INTIME-SE a empresa M Dias Branco, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a baixa do protesto correspondente ao documento colacionado no ID 198122959, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento.     B) Das objeções apresentadas:    Até o momento, foram apresentadas as seguintes objeções:     BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A  - Id 198250686  BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Id 198584195  BANCO BRADESCO S/A - Id 198892775  ITAÚ UNIBANCO S.A. - Id 198940918      Intime-se a Administradora para conhecimento.    C) Dos embargos de declaração opostos por BANCO SOFISA S.A. - ID 199666513:     O Banco opõe embargos de declaração em relação à decisão proferida no ID 198579135, arguindo omissão em relação à informação de…

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