Processo 3000345-24.2025.8.06.0024

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3000345-24.2025.8.06.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000345-24.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JARDIM PASSARE PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE FRANCA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO DE SOUSA CAMPOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 2 de junho de 2026. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral   TEOR DA SENTENÇA:   ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br   PROCESSO Nº 3000345-24.2025.8.06.0024   PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JARDIM PASSARE   PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE FRANCA   SENTENÇA    Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2026.  Compulsando os autos, verifico que as partes demandada e demandante possuem domicílios em locais não abrangidos pela competência deste Juizado.  Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato.   Tratando-se de execução para cobrança de cotas condominiais, a proposição da demanda é permitida no foro de domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel, nos termos do ENUNCIADO 2 dos Juizados Especiais do TJCE.  Sob essa ótica, observa-se que a presente demanda foi interposta nesse Juízo, com base no endereço do réu (Rua Stenio Gomes, n° 291 A, Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, CEP: 60.821-450), pois o endereço autoral não é abrangido pela competência deste Juizado.  Todavia, após tentativas infrutíferas de citação, constatou-se que o endereço do réu é localizado na Rua Pedro Wilson, nº 363, Itaperi, Fortaleza/CE, CEP: 60714-273, que também não é abrangido pela competência deste Juizado.  Desse modo, este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo:  "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse…

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