Processo 3000345-63.2026.8.19.0012

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000345-63.2026.8.19.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000345-63.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : ANGELA MARIA PINTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2 - Cuida-se de demanda na qual a parte autora, professor (a), visa a condenação do réu a implementar, de maneira imediata, o piso nacional. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela da evidência, diante do julgamento da ADI nº 4167 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 11.738/08 e pela diferença entre o piso estadual, fixado pela Lei Estadual nº 6834/2014, e o piso nacional de 2022, estabelecido pela Portaria MEC nº 67/2022. Sustenta a fixação de tese pelo STJ no Tema 911, que possibilita a aplicação do piso nacional do magistério, inclusive com os reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, desde que prevista em legislação local. Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela da evidência, previstos no art. 311, do CPC. Com efeito, apesar da tese firmada pelo STJ, está em julgamento o Tema 1218 do STF que, reconhecendo a Repercussão Geral sobre o assunto, ocasionou o sobrestamento do Tema 911 do STJ. A hipótese encontra vedação, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 311, do CPC. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 3 – Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 334, § 4º, II do CPC. 4 – Cite-se.

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