Processo 3000346-55.2025.8.06.0041
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000346-55.2025.8.06.0041 Assunto: [Padronizado] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA AURILA DOS SANTOS FERNANDES Polo passivo: MUNICIPIO DE AURORA e outros Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA AURILA DOS SANTOS FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE AURORA, objetivando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos JARDIANCE (Empagliflozina) 10mg, LASIX (Furosemida) 40mg, CONCÁRDIO (Hemifumarato de Bisoprolol) 5mg, ENTRESTO (Sacubitril/Valsartana) 100mg, ALDACTONE (Espironolactona) 25mg, VYNAXA (Rivaroxabana) 15mg, TECTA (Pantoprazol) 40mg, DIGESTIL (Bromoprida) 10mg, ALPRAZOLAM 2mg e PURAN T4 (Levotiroxina) 125mcg, conforme prescrição médica. A autora alega ser portadora de insuficiência cardíaca (CID I50), cardiopatia hipertensiva (CID I11.0) e fibrilação atrial (CID I48), necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos supracitados, os quais não foram disponibilizados pela rede pública municipal. Foi proferida decisão (ID 163825776) concedendo tutela de urgência, determinando ao Município de Aurora o fornecimento dos medicamentos indicados na prescrição médica. O Município informou o cumprimento da decisão, juntando comprovação de disponibilização e posterior retirada dos medicamentos pela parte autora (IDs 167261160 e 167356828). Instada a se manifestar, a autora confirmou o cumprimento da decisão judicial, informando que recebeu os medicamentos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (ID 178662494). Regularmente citado, o Município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 181304264). Intimada para especificar provas, a parte autora reiterou a necessidade de manutenção do tratamento contínuo, juntando prescrição médica atualizada (ID 187223641). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora decretada a revelia do ente municipal, os efeitos materiais dela decorrentes devem ser analisados com cautela, por se tratar de direito indisponível. Ainda assim, a ausência de contestação reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quando corroborados pela prova documental constante dos autos. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. A Constituição Federal estabelece que a saúde constitui direito social fundamental e dever do Estado, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da Carta Magna, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico e medicamentos é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, razão pela qual o Município de Aurora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No caso concreto, a autora demonstrou ser portadora de enfermidades graves, notadamente insuficiência cardíaca secundária à cardiomiopatia hipertensiva, conforme relatório médico especializado juntado aos autos (ID 150270781), que atesta a necessidade de tratamento farmacológico contínuo e especializado. Os receituários médicos acostados aos autos indicam expressamente os medicamentos pleiteados (ID 150269467),…
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