Processo 3000347-11.2024.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000347-11.2024.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000347-11.2024.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CASCAVEL. APELADO: FERNANDO ANTONIO GOMES PEREIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. NULIDADE DECRETADA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STF (TEMA 551 E TEMA 916). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. O CASO EM EXAME.  1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito ao pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que o promovente celebrou com o Município de Cascavel/CE.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, o ex-servidor firmou sucessivos contratos de trabalho, referentes ao exercício da função de "professor", que são ordinárias e permanentes, no âmbito da Administração.  4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88.  5. E, em se tratando aqui de sucessivas contratações temporárias nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, em relação aos meses efetivamente trabalhados pelo ex-servidor temporário, observada a prescrição quinquenal (Tema 551 do STF e Tema nº 916 do STF).  6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal.   IV. DISPOSITIVO.  7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  ______   Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, inciso IX.  Jurisprudência relevante citada: Tema nº 551 do STF e Tema nº 916 do STF.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 3000347-11.2024.8.06.0062, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN  Portaria 2757/2025     RELATÓRIO  Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos na ação ordinária (Processo n.º 3000347-11.2024.8.06.0062).  O caso/a ação originária: Fernando Antônio Gomes Pereira moveu ação ordinária em face do Município de Cascavel/CE, alegando que exerceu, precariamente, a função de "professor" entre 2018 e 2022, e que, ao ser exonerado, não recebeu as…

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