Processo 3000347-11.2024.8.06.0062
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000347-11.2024.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CASCAVEL. APELADO: FERNANDO ANTONIO GOMES PEREIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. NULIDADE DECRETADA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STF (TEMA 551 E TEMA 916). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito ao pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que o promovente celebrou com o Município de Cascavel/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, o ex-servidor firmou sucessivos contratos de trabalho, referentes ao exercício da função de "professor", que são ordinárias e permanentes, no âmbito da Administração. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 5. E, em se tratando aqui de sucessivas contratações temporárias nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, em relação aos meses efetivamente trabalhados pelo ex-servidor temporário, observada a prescrição quinquenal (Tema 551 do STF e Tema nº 916 do STF). 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 551 do STF e Tema nº 916 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 3000347-11.2024.8.06.0062, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos na ação ordinária (Processo n.º 3000347-11.2024.8.06.0062). O caso/a ação originária: Fernando Antônio Gomes Pereira moveu ação ordinária em face do Município de Cascavel/CE, alegando que exerceu, precariamente, a função de "professor" entre 2018 e 2022, e que, ao ser exonerado, não recebeu as…
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