Processo 3000347-39.2025.8.06.0203
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º: 3000347-39.2025.8.06.0203. REQUERENTE: LUCIO DOS SANTOS DA SILVA. REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro c/c Tutela Antecipada", ajuizada por LUCIO DOS SANTOS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulado como "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4'' e ''TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4". Afirmando que não contratou o serviço e atribuiu à requerida, falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação (Id.181947763), preliminarmente, a falta do interesse de agir e no mérito, alega prescrição e sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização de audiência de conciliação (Id.179762720) e a apresentação da réplica (Id.183323267). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil,. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Falta do interesse de agir: Não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude de cobranças indevidas. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Da Prescrição e da Decadência: Considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo somente começaria a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada na conta bancária da parte devedora ou após a quitação integral do débito. Desse modo, o direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da última parcela adimplida. De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto…
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