Processo 3000347-63.2025.8.06.0001

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
3000347-63.2025.8.06.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3000347-63.2025.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: EDNARDO LIMA DE MELO, VANIA DE MELO SANTOS REU: WASHINGTON LIMA DE MELO   Vistos e examinados.   Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por EDNARDO LIMA DE MELO e VÂNIA DE MELO SANTOS em face de WASHINGTON LIMA DE MELO, todos qualificados nos autos.   Consta da petição inicial que as partes são irmãos e coproprietários de imóvel situado na Rua Queiroz Ribeiro, 840, Montese, Fortaleza/CE, adquirido por sucessão hereditária de seus genitores, ELVIRA LIMA DE MELO e JOSÉ GOMES DE MELO.   Narra-se que, após o falecimento da genitora em 17/02/1985 (dezessete de fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco) e a conclusão do inventário, com trânsito em julgado em 10/02/2014 (dez de fevereiro de dois mil e quatorze), o imóvel foi partilhado, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao meeiro e os outros 50% (cinquenta por cento) divididos entre os cinco filhos, na proporção de 10% (dez por cento) para cada.   Posteriormente, com o falecimento do genitor em 06/05/2004 (seis de maio de dois mil e quatro), sua fração foi igualmente partilhada entre os herdeiros, com averbação registral em 17/11/2023 (dezessete de novembro de dois mil e vinte e três).   Aduzem os autores que, desde a partilha, todos os herdeiros exerciam a posse conjunta do bem, realizando sua conservação e manutenção.   Contudo, afirmam que, a partir de 01/09/2024 (primeiro de setembro de dois mil e vinte e quatro), o réu passou a impedir o acesso dos demais coproprietários ao imóvel, inclusive mediante a troca de cadeados e acionamento de autoridade policial, configurando esbulho possessório.   Sustentam que o requerido vem exercendo posse exclusiva sobre o bem, impedindo o exercício da composse pelos autores e demais herdeiros, além de ter ajuizado ação de usucapião extraordinária sob o nº 0279572-39.2024.8.06.0001, alegando, segundo os promoventes, falsamente, posse exclusiva por longo período.   Alegam, ainda, que sempre exerceram atos de posse sobre o imóvel, realizando manutenção, limpeza e conservação, bem como recebendo correspondências no local, de modo que a conduta do réu teria rompido a posse comum, impedindo o uso regular do bem.   Defendem que, na qualidade de coproprietários, possuem direito à posse e fruição do imóvel, sendo ilícita a exclusão promovida pelo requerido.   Com base nesses fatos, requerem a concessão de tutela liminar para reintegração de posse, a fim de garantir o acesso ao imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao uso exclusivo do bem, a título de aluguel, estimado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, postulando o repasse proporcional aos demais herdeiros, indicando o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais a ser distribuído entre os coproprietários prejudicados.   A petição inicial, de ID 131616748, veio acompanhada dos documentos de IDs 131616749/131616774,…

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