Processo 3000348-54.2024.8.06.0075

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000348-54.2024.8.06.0075
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000348-54.2024.8.06.0075 RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDO: SAM SILVA RIBEIRO   RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA   Demanda: O autor ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em face da empresa demandada, alegando que firmou contrato de compra de fração imobiliária em regime de multipropriedade, em agosto de 2021, pelo valor total de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais), tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 12.932,76 (doze mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Sustentou que o imóvel deveria ser entregue até 01/06/2023, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; prazo que se encerrou em 28/11/2023, sem que houvesse a entrega. Diante do atraso injustificado, afirmou que rescindiu o contrato por culpa exclusiva da construtora, pleiteando a devolução integral dos valores pagos, além do pagamento de multa contratual de 1% ao mês pelo atraso; invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ. Contestação, a empresa alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, defendendo que o valor do contrato ultrapassa o limite legal, bem como a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou que a rescisão ocorreu por iniciativa do autor, o que autorizaria a retenção de parte dos valores pagos, nos termos da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), incluindo multa de 25% e comissão de corretagem de 6%. Argumentou ainda que o atraso decorreu de caso fortuito externo, especialmente a pandemia de COVID-19, afastando sua responsabilidade. Afirmou que a cláusula de multa por atraso não seria aplicável em caso de rescisão contratual. Defendeu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da restituição ao valor de R$ 4.605,57 (quatro mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Sentença: O juiz reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e entendeu que o atraso na entrega do imóvel restou comprovado; configurando inadimplemento contratual por culpa exclusiva da promovida. Rejeitou a alegação de caso fortuito, ao fundamento de que a pandemia já era fato previsível à época da contratação; sendo risco inerente à atividade empresarial. Assim, declarou rescindido o contrato e condenou a empresa à restituição integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 12.932,76 (doze mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta…

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