Processo 3000349-32.2023.8.06.0121
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 3000349-32.2023.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para condenar a autarquia ao pagamento retroativo de auxílio-acidente no período de 28/06/2018 a 30/01/2023, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente motociclístico sofrido pelo autor no trajeto casa-trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de coisa julgada pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação da redução permanente da capacidade laborativa; (iii) determinar se são devidas parcelas retroativas de auxílio-acidente; e (iv) verificar a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de coisa julgada suscitada apenas em apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 4. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica a ocorrência de coisa julgada material, pois a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito e não contou com produção de prova pericial judicial apta à adequada aferição da incapacidade laborativa. 5. A produção posterior de prova pericial demonstrando redução permanente da capacidade laboral constitui alteração relevante do contexto probatório e afasta a identidade absoluta entre as demandas previdenciárias. 6. O laudo pericial constatou redução permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente sofrido pelo autor, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. O auxílio-acidente é devido quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que inexistente incapacidade total. 8. A implantação administrativa posterior do benefício não afasta o direito ao pagamento retroativo das parcelas relativas ao período em que os requisitos legais já estavam preenchidos. 9. Não há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal e à aplicação da Súmula 111 do STJ, pois ambas as questões já foram observadas na sentença. 10. Os consectários legais devem observar o Tema 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025 e os honorários sucumbenciais devem ser remetidos para a fase de liquidação, observado a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença reformada parcialmente. Tese de julgamento: 1. A alegação de coisa julgada apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal. 2. A produção de nova prova pericial afasta a configuração de coisa julgada material em demanda previdenciária. 3. O auxílio-acidente é devido quando comprovada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 4. A implantação posterior do benefício não impede o pagamento retroativo das parcelas devidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §5º, 485, V, e 85, §11. Lei nº 8.213/1991, art. 86. Lei nº…
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