Processo 3000350-08.2023.8.06.0221
TJCE • Cumprimento de Sentença
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000350-08.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, sem êxito nas tentativas ordinárias de constrição patrimonial. Ocorre que, a parte Exequente não identificou bem em nome do devedor, até porque como demonstrado nos autos, a sede da empresa fora fechada, e muito possivelmente a localização dos bens móveis penhorados no ID n. 115454451-pág.2 foi modificada; o que prejudicou, inclusive, a realização de leilão de bem móvel penhorado anteriormente, conforme se lê do documento de ID n. 164207293. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências típicas destinadas à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Conforme se verifica dos autos, por meio do sistema SISBAJUD (id. 78642418), não houve bloqueio de ativos financeiros. Do mesmo modo, a consulta via RENAJUD (id. 78642421) não identificou veículos em nome da executada passíveis de restrição. Houve, contudo, a lavratura de auto de penhora (id. 115454451), no valor de R$ 5.244,68 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Na sequência, a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem constrito (id. 141020811), não em razão de sua expressão econômica, mas por opção própria de não exercer tal faculdade. Posteriormente, houve a indicação de depositária fiel (id. 150947760), a qual, entretanto, esclareceu tratar-se de mera empregada da empresa executada, requerendo sua retirada do encargo, o que já evidenciava a fragilidade da constrição realizada. Por fim, o leiloeiro nomeado certificou a não localização do bem objeto da penhora (id. 164207293), informando, inclusive, o encerramento das atividades no endereço da sede da empresa, o que tornou absolutamente ineficaz a medida executiva anteriormente adotada. Diante desse cenário, a parte exequente renovou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id. 172483608), com fundamento na teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inclusão de sócios e de pessoa jurídica correlata no polo passivo, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito. Passo a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que implica a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens de sócios ou de terceiros, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de pressupostos legais específicos. Nos termos do art. 50 do Código Civil, tal providência somente se justifica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ainda que se admita, em hipóteses consumeristas, a incidência da teoria menor, é imprescindível, ao menos, a…
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