Processo 3000350-64.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000350-64.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3000350-64.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] Parte Ativa - REQUERENTE: J. C. D. S. O. Parte Passiva - REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência com preceito cominatório ajuizada por JOÃO CALEB DA SILVA OLIVEIRA, neste ato representado por sua genitora ELANE CRISTINA MOURA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do medicamento Aristab, de uso contínuo e por tempo indeterminado.   Narra a inicial que o autor, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e TDAHI (CID F90), necessitando, de forma contínua e urgente, fazer uso de medicamento Aristab SOL 1MG/ML 15. Diz que a não realização do tratamento adequado pode resultar em crise crônicas de ansiedade, comprometendo significativamente a qualidade de vida da paciente. Menciona que o medicamento não é fornecido pelo SUS, mas possui registro na ANVISA. Relata não possuir condições de arcar com os custos do medicamento ser pessoa hipossuficiente. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do fármaco indicado nos autos.   Acostou documentos que acompanham a inicial.   Os autos vieram de declinados da 1ª Vara Cível desta Comarca.   Intimada, a parte autora juntou comprovante de negativa Estatal (Id 156778665), bem como juntou relatório médico atualizado no Id 158389883.   Oficiado, o NATJUS-TJCE apresentou parecer do caso no Id 165620301.   É o que importa relatar. Fundamento e decido.   Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196.   Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária.   Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde. Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente. E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos.    Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos:   Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de…

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