Processo 3000352-77.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000352-77.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000352-77.2024.8.06.0112 APELAÇÃO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTES: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE; CYNARA DAIANNE DE CARVALHO LIMA APELADOS: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE; CYNARA DAIANNE DE CARVALHO LIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES (PORTARIA nº 564/2026)    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS E PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONVERSÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município e pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a preterição da candidata aprovada em cadastro de reserva em concurso público para o cargo de Professora do Ensino Fundamental, determinando sua convocação, nomeação e posse, em razão do surgimento de vagas e da contratação de servidores temporários, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação diante do surgimento de vagas e da alegada preterição por contratações temporárias; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado do STF (Temas 161 e 784). 4. A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando demonstrados, cumulativamente, o surgimento de vagas e a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 5. A existência de exonerações, desistências e renúncias de candidatos mais bem classificados evidencia o surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame. 6. A contratação de servidores temporários para o mesmo cargo, sem justificativa idônea, revela a necessidade de provimento e caracteriza preterição arbitrária. 7. O não chamamento de candidatos melhores classificados, aliado à existência de vacâncias, faz com que a candidata passe a figurar dentro das vagas, adquirindo direito subjetivo à nomeação. 8. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar, em regra, os percentuais legais, admitindo-se a apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório. 9. O valor fixado na origem mostra-se irrisório, impondo-se a majoração por equidade, em consonância com o Tema 1.076 do STJ. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do município desprovido. Recurso da autora provido.  Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrados o surgimento de vagas e a preterição arbitrária por contratações temporárias ou inobservância da ordem classificatória. 2. A desistência, exoneração ou não assunção de candidatos melhor classificados gera vacância apta a alcançar candidatos subsequentes, convertendo…

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