Processo 3000352-93.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000352-93.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3000352-93.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA PINHEIRO SOUSA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Pinheiro Sousa, adversando a sentença (ID. 37214164) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, cujo dispositivo contém o seguinte teor:   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, devendo cessar os descontos; II - Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 59,90 (01/2023 a 04/2023) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual."   Nas razões recursais (ID. 37214136), a parte autora intenta reformar a sentença para ver a parte ré condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, requer o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de oportunizada a manifestação conforme certidão de ID. 37214139. É relatório. Decido. Conhece-se da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis:   Art. 932. Incumbe ao Relator:   (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…

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