Processo 3000353-22.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000353-22.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000353-22.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FABRICIA DUARTE RODRIGUES  REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA    SENTENÇA     I RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FABRICIA DURTE RODRIGUES  contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Aduziu a parte autora que aderiu ao grupo de consórcio administrado pela requerida para aquisição de uma motocicleta Honda Pop 110i, sendo contemplada em assembleia realizada em 12/11/2024, mediante oferta de lance no valor de R$ 6.000,00. Alegou que, após a contemplação e pagamento do lance, a concessionária informou que o veículo seria entregue em até 15 dias após o faturamento, contudo a motocicleta não teria sido disponibilizada, mesmo após o transcurso de vários meses. Sustentou a existência de falha na prestação dos serviços, afirmando ter sofrido transtornos e abalos decorrentes da demora na entrega do bem, requerendo, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de motocicleta reserva até a efetiva entrega do veículo. Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (ID 145056751). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 163174803). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que a entrega do bem compete exclusivamente ao fornecedor escolhido pelo consorciado, sendo sua obrigação limitada à disponibilização do crédito decorrente da contemplação. No mérito, afirmou que o crédito foi aprovado logo após a apresentação da documentação necessária, inexistindo atraso na liberação da carta de crédito. Defendeu que a motocicleta foi posteriormente faturada e entregue pela concessionária responsável, inexistindo falha na prestação de seus serviços ou dano moral indenizável.  Audiência de conciliação infrutífera (ID 164232347). O autor apresentou réplica extemporânea, razão pela qual as peças foram desentranhadas dos autos (ID 202902816).  Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 202902816).  É o relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO   A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento. A demandada integra a cadeia de fornecimento da relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo a responsável pela administração do grupo de consórcio ao qual aderiu a autora. Dessa forma, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Eventual inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito da causa, e não questão relacionada às condições da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.  A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da administradora de consórcio em razão da alegada demora na entrega da motocicleta objeto da contemplação. É incontroverso nos autos que a autora aderiu ao grupo de consórcio administrado pela requerida para aquisição de motocicleta Honda Pop 110. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Da análise do contrato e do regulamento que disciplinam a relação…

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