Processo 3000353-71.2026.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000353-71.2026.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA PROCESSO Nº 3000353-71.2026.8.06.0054 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SABRINA SILVA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, que percebeu descontos mensais em sua conta corrente, referente a um título de capitalização do qual alega que desconhece a origem. Requer a declaração de nulidade do desconto, a repetição em dobro e a condenação do réu em danos morais. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por incompetência do juizado especial em face da necessidade de perícia, posto que deve seguir o rito da Lei nº 9.099/95 as causas de menor complexidade, como a presente demanda em análise, orientando-se pelos critérios de oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual. Indefiro a preliminar de ausência de comprovante de residência, visto que a sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, diante da juntada de declaração de residência no ID nº 189599961. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ. Inicialmente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais em seu benefício, referente a um título de capitalização com o promovido, conforme extratos em anexo (ID nº 189599962). Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação dos serviços denominados "Título de capitalização". Na verdade, o que se observa é que o promovido não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a anuência da consumidora. Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não anexou eventual contrato físico ou digital firmado com a autora. É válido destacar que, em relação à possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não seria suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas. Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica, não juntando qualquer documento que comprove a contratação dos serviços pela parte autora.…

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