Processo 3000354-65.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000354-65.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000354-65.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: PAULO MARIA BARBOSA LOBO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro ajuizada por Paulo Maria Barbosa Lobo em face de Banco Bradesco S.A.  Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, relata que identificou em seus extratos descontos referentes à tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO 2", os quais afirma não ter contratado ou autorizado.  Ademais, sustenta que utiliza a conta bancária apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário, não tendo aderido a pacote de serviços.  Dessa forma, requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Documentos anexos à inicial (ID's 193880959/193880974). Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando apresentação de contestação (ID 194365864).  Contestação (ID 198715087) na qual o banco requerido apresentou preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, alegou que a cobrança da tarifa é devida. Réplica (ID 200996212) na qual a parte autora, em síntese, alegou que não fora apresentado nenhum contrato. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO  Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.  Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:  Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.   No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.  Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Acerca do assunto expõe o STJ:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções…

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