Processo 3000354-98.2025.8.06.0019
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE NÃO REVELA ORIGEM, IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO, NÚMERO DE ID DO APARELHO OU GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 14 DO CDC). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de Ação Anulatória de Débitos c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por VIOLETA LIMA AMORIM, em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e RUTH VIEIRA DIAS, alegando a existência de contratações bancárias e operações financeiras realizadas sem sua autorização. 2.Aduz a parte autora que, no mês de novembro de 2024, ao dirigir-se à agência bancária para sacar seu benefício previdenciário, foi surpreendida ao constatar que sua conta encontrava-se praticamente esvaziada, verificando a existência de diversos débitos decorrentes de empréstimos consignados, antecipações de benefício e utilização de cartão de crédito, operações estas que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. 3.Relata que foram identificadas cobranças decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao Banco Crefisa, no valor aproximado de R$ 9.622,76, parcelado em 24 prestações mensais de R$ 494,00, bem como empréstimo pessoal e antecipações de benefício realizados junto ao Banco Agibank, além da emissão e utilização de cartão de crédito Ourocard Visa vinculado ao Banco do Brasil, com fatura registrada no valor de R$ 3.375,05. 4.Sustenta que jamais solicitou o referido cartão de crédito, tampouco contratou os empréstimos indicados, afirmando que sua neta, Ruth Vieira Dias, teria se apropriado indevidamente de seus dados pessoais e bancários, utilizando-os para realizar tais contratações fraudulentas. 5.Afirma, ainda, que sempre tratou pessoalmente de seus assuntos bancários diretamente com os funcionários da agência do Banco do Brasil em sua cidade, não tendo autorizado terceiros a movimentar sua conta ou realizar contratações em seu nome. 6.Diante disso, requereu a declaração de inexistência das contratações e dos débitos decorrentes, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. 7.Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações realizadas, afirmando que as operações teriam sido efetuadas mediante utilização de senha pessoal e credenciais válidas da titular da conta, circunstância que afastaria eventual falha na prestação do serviço. 8.Alegaram, ainda, que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, sem participação das instituições financeiras, o que configuraria causa excludente de responsabilidade civil.…
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