Processo 3000355-59.2025.8.06.0512
TJCE • Procedimento Comum Cível
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1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3000355-59.2025.8.06.0512 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação de créditos] Requente(s): JAMYLY DA FONSECA FREITAS e outros Requerido(s): HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Autos vistos em autoinspeção, conforme Portaria nº 01/2026. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito Retardatário proposto por Jamyly da Fonseca Freitas e Victor Salvador Rocha em desfavor da recuperanda Holliday Viagens e Turismo Ltda. Em síntese, requerem os autores a habilitação de seus créditos quirografários, no valor de R$ 19.342,00, reconhecidos administrativamente, e de um título executivo judicial oriundo de ação indenizatória por danos materiais e morais que tramitou perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 185112034 a 185112045. A empresa devedora foi intimada e permaneceu inerte. Instada, a Administradora Judicial opinou pela necessidade de esclarecimentos cronológicos acerca do fato gerador da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença (ID 195483871). Em resposta, os requerentes colacionaram cópias das decisões cíveis (IDs 196834873 a 196841225), comprovando o decurso do prazo para pagamento voluntário e a consolidação dos encargos em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. O Administrador Judicial, em seu parecer final (ID 198043669), após análise da evolução do crédito, posicionou-se favoravelmente à habilitação do valor integral pleiteado, confirmando a correção dos cálculos e a natureza concursal da dívida. Em parecer (ID204602647), a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A verificação de créditos na recuperação judicial e na falência vem regulada pelos artigos 7º ao 20 da lei 11.101/2005. Entre eles, o art. 9º, inciso II e III, trazem disposições importantes ao destrame do caso ora em análise. O inciso II determina que valor do crédito sujeito à habilitação será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da quebra, a depender do caso concreto. O inciso III assinala a obrigatoriedade de o requerente indicar o título judicial ou extrajudicial em que se origina o crédito que ele pretende habilitar.Confira-se: Art. 9° A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; Os requisitos destacados são condições de procedibilidade de pedidos de habilitação de crédito em concurso de credores. Com efeito, são características essenciais dessa natureza de demanda: A) a imposição da data da falência ou do pedido de recuperação como limite temporal para a incidência de juros e correção monetária e B) a existência de prova documental da origem do crédito. Ambos os requisitos estão relacionados com a relevante necessidade de preservação da isonomia e da lisura do concurso de credores. O…
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