Processo 3000356-13.2026.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000356-13.2026.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000356-13.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : IVALDO FAUSTINO DE MORAIS ADVOGADO(A) : MARIA LUISA MANSO DE MORAIS CARVALHO (OAB RJ164173) ADVOGADO(A) : HUMBERTO POLLYCENO NOVAES (OAB RJ167368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ivaldo Faustino de Moraes, em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou que foi casado com a servidora Aurea Manso de Morais, a qual faleceu em 06 de janeiro de 1999. Sustentou que, após a morte da Sra. Aurea Manso, pleiteou a concessão do benefício de pensão morte, sendo deferido à época. Pontuou que, “Após a concessão, o Autor contraiu novo matrimônio com DÉBORA BARBOSA DE MEDEIROS MORAIS, fato que jamais foi ocultado da Administração Pública. Ao contrário, sempre que convocado para recenseamentos periódicos, prestou todas as informações exigidas, declarando expressamente sua condição civil atual. O Rioprevidência, ciente dessa realidade, manteve o pagamento da pensão ao longo dos mais de 20 anos, sem qualquer apontamento de irregularidade ou advertência quanto a eventual incompatibilidade da situação com a manutenção do benefício. Somente no ano de 2024, no âmbito do processo administrativo SEI 040014/074787/2024, a Autarquia passou a sustentar que o novo matrimônio implicaria perda automática da qualidade de beneficiário. Foi instaurado procedimento administrativo, apresentada defesa, interposto recurso, e, ao final, sobreveio decisão definitiva de indeferimento, culminando no cancelamento do benefício.” Sublinhou que o requerido cessou o pagamento do benefício da pensão por meio do procedimento administrativo, SEI 040014/074787/2024, com a justificativa de novo matrimônio com a Sra Débora. Por fim, requereu o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Decido. A questão do presente feito é a mesma versada no IRDR 0039666-66.2024.8.19.0000, no qual, em exame de admissibilidade, determinou-se a suspensão de todos os recursos sobre a mesma questão de direito, nestes termos: 0039666-66.2024.8.19.0000 -INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 28/11/2024 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente de comprovação da melhoria da condição econômica. O presente incidente merece ser admitido, nos termos que prevê o art. 976, do CPC. Existência de decisões conflitantes neste Tribunal em diversos processos que versam sobre essa mesma questão de direito. Admissão do processamento do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça. Avocação do julgamento da Apelação Cível N.º 0079440-16.2019.8.19.00210 - em curso perante a 1ª Câmara de Direito Público.” Assim, a regra prevista no §2º do art. 982 do CPC prevê a possibilidade de análise do pedido de tutela de urgência, porém, tal pretensão coincide exatamente com a questão jurídica controvertida a respeito da qual se determinou a suspensão, isto é, se o novo matrimônio justifica a perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte, independentemente da comprovação da melhoria da condição econômica. Nesse sentido, a tutela provisória correlaciona-se à demonstração de urgência, com o fito de…

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