Processo 3000358-87.2026.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3000358-87.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : JESSE CRISTOVINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELA OBERLAENDER DE LIMA CUNHA (OAB RJ147035) ADVOGADO(A) : DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB RJ158750) AUTOR : ROBERTA FERREIRA SILVINO ADVOGADO(A) : MARCELA OBERLAENDER DE LIMA CUNHA (OAB RJ147035) ADVOGADO(A) : DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB RJ158750) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda de evento 24, PET1 . Certo é que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa ( tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. Em análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previsto no art.300 do CPC, senão vejamos. Há verossimilhança nas alegações autorais, que, por inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor, vulnerabilidade esta que consiste no vetor axiológico do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I, Lei 8.078/90) e, em última análise, na igualdade material que inaugura o rol de direitos fundamentais na Constituição (art. 5º, "caput"). Ora, no caso em tela, o perigo de demora é inequívoco, já que há risco do objeto da demanda ser apreendido pela instituição bancária que concedeu o financiamento. Por outro lado, considerando a parte autora confessa sua condição de inadimplente, o pedido de manutenção na posse do bem, importaria em vedação ao acesso ao Judiciário, em ofensa ao princípio insculpido no artº 5º, XXXV da Constituição da República. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil vigente, para determinar a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto nomeio o perito o Dr. FERNANDO RAPINI FABRICIO (fernandorfabricio@gmail.com). Intime-se o I. expert para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estipular honorários, salientando, desde já, que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Por fim, certifique o cartório a regular citação de todos os réus e eventual manifestação.
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