Processo 3000359-12.2025.8.06.0055
TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (3)
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000359-12.2025.8.06.0055 REQUERENTE: JULIANA TAVARES PAULINO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação/regularização de registro imobiliário proposta por JULIANA TAVARES PAULINO, objetivando a regularização da situação registral do imóvel localizado na Praça da Basílica, nº 110, Centro, Canindé/CE, mediante determinação de abertura de matrícula própria e regularização do assentamento registral respectivo. Narra a autora que adquiriu o imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15/12/1993, às fls. 01/02v do Livro nº 82 do então Cartório Maciel de Andrade - 1º Ofício de Notas de Canindé/CE, atualmente Cartório São Francisco - 1º Ofício de Notas e Registros, conforme documentação acostada aos autos (Id. 155170359). Sustenta que, embora tenha havido emissão da matrícula nº 3.178 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Canindé/CE, o assentamento registral jamais foi efetivamente incorporado ao acervo cartorário, circunstância posteriormente confirmada pela própria serventia extrajudicial, havendo, segundo alega, irregularidade atribuída aos antigos responsáveis pela serventia. Afirma que o imóvel foi adquirido e quitado integralmente desde o ano de 1993, estando na posse do bem há décadas, inexistindo controvérsia acerca da propriedade, domínio ou posse do imóvel. A inicial veio instruída com escritura pública de compra e venda (Id. 155170359), matrícula nº 3.178 (Id. 155170358), certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis atestando inexistência do assentamento no acervo (Id. 155170357), recibo de pagamento do imóvel (Id. 155170356), comprovantes tributários e demais documentos pertinentes. Sobreveio emenda à inicial (Id. 160112979), ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária e corrigido o valor da causa para R$ 42.812,13, conforme decisão de Id. 160531245. Regularmente notificado, o Oficial do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Canindé/CE informou não possuir interesse em apresentar impugnação ou oposição ao pedido formulado, consignando aguardar apenas o trânsito em julgado para cumprimento do ato registral pertinente (Id. 193811486). O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de óbice ao deferimento do pedido, destacando a natureza meramente regularizatória da demanda, bem como a inexistência de prejuízo a terceiros ou afronta à ordem pública (Id. 194459511). É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. O pedido é procedente. A Lei nº 6.015/73 prevê a possibilidade de retificação e regularização de registros públicos quando o assentamento registral for omisso, impreciso ou não corresponder à realidade fática e jurídica. Dispõe o art. 212 da Lei de Registros Públicos: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado (...), facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram de forma consistente que a autora adquiriu o imóvel objeto da lide mediante escritura pública…
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