Processo 3000359-87.2025.8.06.0030
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000359-87.2025.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID ANTERO DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, O REQUERENTE SE RESSENTE DA SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O AUTOR NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 2. O AUTOR NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: Verifica-se que o postulante se limita a afirmar os fatos, não trazendo qualquer prova documental apta a aferir, ao menos minimamente, o direito arguido, notadamente o fato de que permaneceu por três dias com o fornecimento de energia suspenso. Os argumentos contidos na inicial não foram hábeis a possibilitar obtenção de certeza formal sobre os fatos e o direito perseguido. 3. A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. Por conta de tudo isso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. 4. Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 5. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 6. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por…
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