Processo 3000359-96.2025.8.06.0221

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000359-96.2025.8.06.0221
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000359-96.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAP PORTUGAL EXECUTADO: BRUNO FURTADO LIMA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de manifestação apresentada pelos executados BRUNO FURTADO LIMA, FRANCISCA RAÍTA SEVERIANO DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDO FERREIRA LIMA e TAÍS FURTADO LIMA, na qual alegam matérias previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, sustentando, em síntese, excesso de execução, impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo a concessão de efeito suspensivo, o desbloqueio dos valores penhorados e a extinção da execução. Destaca-se que já foi devidamente impugnada pelo Exequente. Passo ao exame do mérito. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o sistema SISBAJUD não fornece ao magistrado informações acerca da natureza jurídica dos valores existentes nas contas bancárias atingidas pela ordem de bloqueio. O retorno disponibilizado pelo sistema limita-se à identificação da instituição financeira, da titularidade da conta e dos montantes localizados ou constritos, não havendo indicação sobre a origem dos recursos, tampouco se decorrem de salário, aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou qualquer outra verba eventualmente revestida de impenhorabilidade legal. 1. Os embargantes sustentam, excesso de execução, afirmando que os valores bloqueados teriam superado o montante indicado no cumprimento de sentença, além de que houve penhora de valores entendidos como impenhoráveis.  Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a constrição realizada pelo sistema SISBAJUD incidiu sobre múltiplas contas de titularidade dos executados, tendo sido promovidos bloqueios em instituições financeiras diversas, justamente em razão da solidariedade decorrente do título executivo judicial formado nos autos. A circunstância de o sistema ter localizado valores em contas distintas não conduz, por si só, ao reconhecimento de excesso de execução, sobretudo porque a efetiva satisfação do crédito somente ocorre após a consolidação das ordens de bloqueio, análise judicial das restrições efetivadas e posterior transferência dos valores efetivamente necessários à quitação da obrigação. 2. Outrossim, no tocante à executada TAÍS FURTADO LIMA, observa-se que a própria embargante afirma perceber benefício previdenciário junto à Caixa Econômica Federal, conforme documento de ID nº 197907039 - Pág. 5. Contudo, da análise do detalhamento SISBAJUD constante do ID nº 197773445, verifica-se que a constrição cuja manutenção se mostra necessária à satisfação do crédito exequendo recaiu sobre valores localizados em diversas contas, as quais, inexistiu, em sua manifestação, demonstração inequívoca de que os recursos bloqueados nas demais instituições possuam origem previdenciária ou natureza alimentar. Cumpre ressaltar, ainda, que a mera condição de supostamente ser aposentada, já que ausente documento formal neste sentido, não torna automaticamente impenhoráveis todos os valores existentes em todas as contas bancárias de sua titularidade, incumbindo à executada comprovar, em cada uma delas, que a quantia efetivamente constrita decorre de verbas alcançadas pela proteção legal, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade integral dos bloqueios, suscitada, fundada no art. 833, inciso X, do CPC. 3. Por outro lado, por força dos princípios da menor onerosidade da execução e da vedação ao excesso de constrição…

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