Processo 3000360-33.2026.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000360-33.2026.8.06.0064 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: ANTONIA MARIA LOPES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA NOMINAL DA PARTE RÉ ENTRE O CONTRATO E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença que cancelou a distribuição e julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de ação de busca e apreensão, pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a parte autora não ter sanado a divergência nominal da parte ré entre o instrumento contratual e a notificação extrajudicial, tampouco ter comprovado a alegada alteração de nome por casamento. O recorrente requer, preliminarmente, o exercício do juízo de retratação, e, no mérito, a reforma da sentença, sob o argumento de que a divergência decorre de casamento celebrado após a formalização do contrato, permanecendo inalterados os demais dados identificadores, como CPF e endereço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre o nome constante do contrato de alienação fiduciária (Antonia Maria Silva Paula) e o nome que figura na notificação extrajudicial (Antonia Maria Lopes da Silva), desacompanhada de qualquer documento comprobatório da alegada alteração por casamento, configura irregularidade apta a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. III. Razões de decidir 3. A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC, especialmente a correta identificação e qualificação das partes, elemento essencial à válida formação da relação processual. A divergência nominal verificada entre o instrumento contratual e a notificação extrajudicial não é mera irregularidade formal de menor relevância, mas inconsistência que compromete a certeza quanto à identidade da devedora e a própria comprovação da mora, pressuposto indispensável da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo in albis. Limitando-se agora em sede recursal a alegar, sem qualquer suporte documental, que a alteração nominal teria decorrido de casamento posterior à celebração do contrato. 5. Não foram acostados aos autos certidão de casamento, documento de identidade atualizado ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a correspondência entre as duas denominações. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para sanar a irregularidade apontada. 6. Persistindo a irregularidade após a concessão de prazo para emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. As custas processuais, devidamente recolhidas, não suprem a ausência de requisito de validade da petição inicial, tratando-se de obrigações de naturezas distintas. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e desprovido. 8.…
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