Processo 3000360-36.2026.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000360-36.2026.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000360-36.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CLARO DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNA MESQUITA ROCHA, JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório.   Trata-se, em apertada síntese, de ação proposta por ANTONIO CLARO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. na qual visa discutir a existência e/ou a validade de relação contratual junto à instituição financeira.  Em despacho de id. 204603316, fora determinado o comparecimento pessoal do autor em secretaria, munido de documentação pessoal e comprovação de residência recente a fim de confirmar os termos da procuração supostamente firmada e da pretensão que fora apresentada em seu nome.  Contudo, o prazo decorreu in albis, conforme certidão de id. 207495430.  É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.  II. Fundamentação.  O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegurando esse dispositivo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, salvo algumas exceções, o jurisdicionado pode levar diretamente ao Judiciário o conhecimento de um litígio, pleiteando sua resolução.    Sucede que a provocação da prestação jurisdicional não pode se dar de forma temerária ou desmedida, sob pena de flagrante prejuízo à própria parte, a qual pode ter imposta contra si uma multa por litigância de má-fé, bem como ao serviço judicial de maneira ampla e aos demais jurisdicionados, que possuem igual direito a uma resposta jurisdicional justa e num tempo razoável.  Isso porque o ingresso massivo de ações assoberba ainda mais o Judiciário e retarda o andamento de processos já existentes e o fim de lides cuja solução, não raras vezes, a parte já aguarda a um bom tempo.      Assim, surgiu o que doutrinária e jurisprudencialmente tem-se nomeado de uso abusivo do direito de ação. A propósito, cito trecho do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF:  "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.  (...)  Mas o custo de manutenção da máquina judicial não é o único encargo social associado à sobreutilização do Judiciário, ou o mais importante. O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário. O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita. A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço. Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos. Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço,…

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