Processo 3000360-49.2025.8.06.0167

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3000360-49.2025.8.06.0167
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3000360-49.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: Itau Unibanco Holding S.A Polo Passivo: FABIO RODRIGUES ESTEVAM     Vistos etc, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Fabio Rodrigues Estevam, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta a autora que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 05/09/2024. Alega o autor que o réu deu em garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Dec-Lei n. 911/69, o bem descrito na inicial e que consta no contrato de id 132791394. A mora do devedor foi demonstrada com a notificação de id 132791393. Requerida a liminar de busca e apreensão do bem, esta foi deferida no id 134443030, nos termos do art. 3º do Dec-Lei n. 911/69. A decisão liminar foi cumprida em 26/02/2026, conforme certidão de id 195056115, referente ao processo nº 0801900-38.2026.8.10.0060 em trâmite pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. O réu apresentou contestação anterior à citação, tempestiva portanto (id 196197371), arguindo, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação foi enviada para endereço onde não mais residia. No mérito, alegou abusividade de encargos (juros abusivos e capitalização) e pleiteou a revisão do contrato para fins de purgação da mora pelo valor que entende incontroverso. A parte autora apresentou réplica (id 198658272), pugnando pelo julgamento antecipado. Juntado o mandado de busca e apreensão, transcorreu o prazo legal sem que o réu tenha purgado a mora. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou o réu por citado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental encartada é suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo a controvérsia remanescente estritamente de direito. Da Preliminar de Irregularidade da Mora O réu sustenta que a notificação extrajudicial é inválida por ter sido enviada a endereço do qual já se havia mudado. A tese não prospera. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, para a válida constituição em mora do devedor fiduciante, basta a remessa de notificação por via postal, com aviso de recebimento, no endereço informado no contrato. É dever do contratante manter seus dados cadastrais atualizados perante a instituição financeira, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Se a notificação não foi entregue em mãos do réu porque este se mudou sem informar o novo endereço, a mora considera-se validamente constituída. No caso, a notificação foi enviada exatamente para o endereço constante no instrumento contratual, o que é suficiente para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e considerando o que foi…

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