Processo 3000361-33.2026.8.06.0156
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000361-33.2026.8.06.0156 AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: TERESA RAQUEL MONTEIRO DE VASCONCELOS REIS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de TERESA RAQUEL MONTEIRO DE VASCONCELOS REIS, promovida por BANCO HONDA S/A., visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em virtude da parte Ré ter inadimplido o contrato firmado pelas partes, conforme exposto na peça vestibular. Alegou, em síntese, que o Réu, para garantia de sua obrigação assumida, transferiu em alienação fiduciária o bem acima mencionado. Não obstante, deixou de cumprir o pactuado, não pagando as parcelas do referido contrato. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a apreensão do veículo e, sendo o caso, a consolidação da posse e propriedade em suas mãos, instruindo a inicial com a documentação pertinente à contratação entabulada e planilha de débito atualizada, bem como correspondência enviada para o endereço do devedor constante do contrato com AR negativo ("NÃO PROCURADO"). Intimada para a comprovar a constituição em mora do devedor, insistiu na tentativa de notificação já noticiada na exordial (ID 200457668), com AR negativo sem a efetiva entrega. No essencial é o relatório. DECIDO. Após percuciente análise dos autos, não se vislumbra nos documentos acostados, tanto à exordial quanto após sua intimação, a comprovação da regular constituição em mora do devedor, seja pela ausência de AR de carta expedida ao endereço do contrato; divergência do endereço da notificação com o informado em contrato; ou, por fim, a despeito da presença de tais documentos, contendo máculas que lhe retiram a validade, tal como AR devolvido com a rubrica "NÃO PROCURADO". Pois bem. É forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor. Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento. Sabe-se que a mora, no contrato garantido por alienação fiduciária, resulta do vencimento das prestações ajustadas, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia, conforme prevê os arts. 2º, §2º e art. 3°, caput, ambos do Decreto-lei n°. 911/69, alterados pela Lei nº. 13.043/2014, que: Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, o escopo da lei é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que antes, inequivocamente…
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