Processo 3000361-83.2025.8.06.0086
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000361-83.2025.8.06.0086 REQUERENTE: ANA NATALIA CAVALCANTE MAIA REQUERIDO: EDTUR LOGISTICA CORPORATIVA E TURISMO LTDA; FRANCISCO EDIVARDO MESQUITA DE CASTRO MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA NATALIA CAVALCANTE MAIA em face de EDTUR LOGÍSTICA CORPORATIVA E TURISMO LTDA e FRANCISCO EDIVARDO MESQUITA DE CASTRO, alegando, em síntese, que os promovidos praticaram condutas abusivas, humilhantes e ofensivas ao longo da vigência do contrato de transporte escolar firmado para o translado de sua filha menor, no trajeto entre os municípios de Horizonte e Pacajus. Requer a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial: Da análise dos autos, verifico que os fatos narrados descrevem condutas cujos efeitos danosos recaíram direta e primordialmente sobre a filha menor da autora. Com efeito, consta da inicial que: (i) a menor foi deixada em endereço diverso do combinado, em bairro periférico, à noite, expondo-a a risco à sua integridade física; (ii) a criança foi submetida a constrangimento público durante o trajeto escolar; e (iii) foi excluída do grupo de transporte escolar pelos promovidos. A própria fundamentação jurídica da petição inicial reconhece expressamente que os danos morais foram causados à autora e à sua filha, o que evidencia que o pedido indenizatório abrange, em sua essência, direito personalíssimo pertencente à menor. Ocorre que, nos termos do art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, somente poderão ser partes no Juizado Especial Cível as pessoas físicas capazes. A menor, na condição de incapaz, não detém capacidade para ser parte neste procedimento sumaríssimo, nem mesmo quando representada por sua genitora. O dano moral é direito personalíssimo, cujo titular é a própria pessoa que sofreu a lesão a sua dignidade e esfera íntima. A genitora, figurando exclusivamente em nome próprio no polo ativo, não possui legitimidade para pleitear, em causa própria, a reparação por danos morais autônomos sofridos pela filha. Ausente, portanto, a legitimidade ativa para a causa quanto ao objeto central do pedido formulado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8.º da Lei n.º 9.099/1995, por ausência de legitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais de titularidade de sua filha menor de idade. CANCELE-SE a audiência designada para a data 27/04/2026. Deixo de condenar a promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Horizonte - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Horizonte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO…
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