Processo 3000361-94.2026.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000361-94.2026.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALYSSON LUAN OLIVEIRA DA SILVA ANTONIO. APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, DRA. ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS-PROREITORA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em averiguar se há direito líquido e certo à instauração e processamento do pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro independentemente da prévia aprovação no REVALIDA, bem como a legalidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024 que impõe tal exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere competência para definir critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Lei nº 9.394/1996, em seus arts. 48, § 2º, e 53, inciso V, autoriza as universidades públicas a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras. 4.1. Por seu turno, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabelece que a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior será realizada exclusivamente por meio do REVALIDA, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 (art. 35). 4. Assim, à luz de sua autonomia estabelecida constitucionalmente, a URCA, através da Resolução CEPEC nº 1050/2024, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA. 5. Forçoso concluir, então, que o impetrante não cumpriu os requisitos exigidos pela URCA, notadamente a prévia aprovação no Exame Revalida, razão pela qual não se verifica violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; Lei nº 9.384/1996; Lei nº 13.959/2019, Resolução CNE/CES nº 02/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599. TJCE, APC 30040967220258060071, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000361-94.2026.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria 2757/2025 Relator RELATÓRIO Em evidência, Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança. O caso/a…
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