Processo 3000362-07.2026.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3000362-07.2026.8.19.0075/RJ AUTOR : JUAREZ DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é entregador, aufere renda mensal em torno de R$2.000,00, conforme documento acostado no Evento 4, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso em tela, verifica-se que a parte autora se absteve de proceder com o pagamento das cobranças a partir de abril de 2021, alegando o superfaturamento realizado pela parte ré. A própria parte autora aduziu, na inicial, não pagar as contas, sob seu entendimento de que são majoradas. Ora, não pode a parte, simplesmente, deixar de pagar as faturas, por si só, sem provimento jurisdicional que o embase, sob pena de violação à boa-fé objetiva, na vertente non venire contra factum proprium, isto é, vedação a comportamento contraditórios. Assim sendo, não resta demonstrada, sequer, a probabilidade do direito. Tampouco, o perigo da demora, uma vez que as faturas deixaram de ser pagas desde 2021. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, visto que não há perigo de demora, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3- Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada no CEJUSC Magé – Regional de Vila Inhomirim (Fórum, 2º andar, ao lado da sala de audiências da Vara Cível). Encaminhe-se e-mail ao referido CEJUSC para agendamento da audiência, com posterior comunicação a este Juízo.
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