Processo 3000363-07.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000363-07.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3000363-07.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, apresentada pelo Banco Bradesco S/A, com razões no ID de n. 36575505, visando a reforma da sentença, ID de n. 36575498, proferida pelo Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Maria de Fátima de Sousa. Colaciona-se dispositivo da sentença:      "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:   A) DECLARAR nulo o contrato n. contrato nº 20170307200011807000 celebrados entre MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.   B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);   C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação à parte vencida.   Autorizo o requerido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal".     O Banco Bradesco, por meio das razões de id. 36575505, alega a prescrição quinquenal de parcelas e da obrigação de trato sucessivo, pois os primeiros descontos ocorreram há mais de 05 anos do ajuizamento da demanda. Ademais, requer a reforma dos consectários legais para a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368, do STJ, com a incidência da SELIC como índice de juros e correção monetária.   A apelada apresentou contrarrazões de id. 36575507, pugnando que seja mantida a sentença recorrida, proferida no juízo monocrático, julgando procedente o pedido da recorrida para condenar a recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais  Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial.    É o relatório. Decido.     1 - Admissibilidade recursal.  Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso…

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