Processo 3000363-16.2023.8.06.0121

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000363-16.2023.8.06.0121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 3000363-16.2023.8.06.0121 RECORRENTES: FRANCISCO VIDAL NEGREIROS, DANIEL FRANCISCO LOPES NETO E SAMAYO ARAÚJO RECORRIDOS: LUIS GUSTAVO MAGALHÃES MOURA (REP. POR MARIA GLEIVIANE MAGALHÃES) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO POR ESCRITO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO SERVIÇO COM CONTRATO VERBAL SEM COMPROVAÇÃO DO VALOR AJUSTADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CONTRATO É LEI ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ESFERA DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 22 da Lei nº 8.906/94 admita o contrato verbal de honorários, a sua validade não dispensa a prova do valor efetivamente ajustado, ônus que incumbe ao advogado. A existência de contratos escritos para as demais ações patrocinadas torna ainda mais frágil a tese de ajuste verbal apenas para o serviço de maior valor, sem que tenha sido juntada procuração específica, recibo ou qualquer documento que comprove o montante acordado. A retenção de valores superiores ao contratado, sem amparo em ajuste comprovado, viola o princípio contratual e implica dever de restituição. Os danos morais, no caso de mera divergência de valores de prestação de contas, sem exposição a constrangimento ou humilhação, não restam configurados. Recurso inominado conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Vidal Negreiros, Daniel Francisco Lopes Neto e Samayo Araújo em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luis Gustavo Magalhães Moura, representado por sua genitora Maria Gleiviane Magalhães, condenando os réus a restituir ao autor o valor de R$ 3.601,02, com correção monetária desde a citação e juros de mora de 1% ao mês, sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Da petição inicial: A parte autora narrou ter contratado os serviços dos réus para o ajuizamento de duas ações processuais - uma previdenciária em face do INSS e outra de reconhecimento/justificação de óbito -, mediante contratos escritos de honorários no valor de R$ 6.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente. Obtida a procedência da ação previdenciária, foi expedida RPV no valor de R$ 12.787,42, da qual os réus repassaram apenas R$ 5.000,00. Além disso, a autora pagou mensalmente 30% do salário do benefício ao advogado durante 12 meses (abril/2020 a abril/2021), totalizando R$ 3.813,60. O somatório retido pelos réus alcançou R$ 11.601,02, quando o contratado era de R$ 8.000,00, havendo excesso de R$ 3.601,02. Requereu a devolução do excedente e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Da contestação: Os réus sustentaram que prestaram serviços em três ações, sendo a terceira uma ação de busca e apreensão de documentos (proc. 0008042-60.2019.8.06.0121), cujos honorários, segundo a tabela da OAB/CE (60 UADs × R$ 93,28), equivaleriam a R$ 5.596,80. Alegaram que todos os contratos e documentos foram entregues aos requerentes na prestação de contas. Sustentaram também que a cobrança de 30% sobre as 12 parcelas vincendas encontra respaldo na cláusula segunda do contrato e no art. 15 da Resolução nº 17/2010 da OAB/CE. Quanto ao dano moral, alegaram tratar-se de mera discordância de valores, insuficiente para a sua configuração. Da réplica: A parte autora refutou a existência do suposto terceiro contrato, afirmando…

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