Processo 3000363-25.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000363-25.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO Nº DO PROC:  3000363-25.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: EXPEDITO CARLOS DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANGELICA MARTINS PERES REU: MARIA LEONARDA NOGUEIRA DA SILVA ADV REU: REU: MARIA LEONARDA NOGUEIRA DA SILVA  O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, Dr. João Luiz Chaves Junior, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARIA LEONARDA NOGUEIRA DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX e RG n° 1144456, residente e domiciliada no Povoado Ilha do Ezaú, Zona Rural, Hidrolândia-CE, CEP 62270-000, que é portador de demência não especificada, CID(10 F02). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. EXPEDITO CARLOS DA SILVA, brasileiro, casado, pescador, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX e RG n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no mesmo endereço da curatelada, CURADOR DEFINITIVO da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 20/05/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Maria Leonarda Nogueira Da Silva e nomear Expedito Carlos Da Silva como seu curador definitivo, limitando-se o exercício da curatela aos atos de cunho exclusivamente patrimonial e negocial, inclusive possibilitando ao curador o eventual levantamento e percebimento de valores de benefício previdenciário do interditando, de modo que assim resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Santa Quitéria/CE, em 27 de julho de 2026.    Eu, João Batista Ximenes Furtado, estagiário, 54929, o digitei.    João Luiz Chaves Junior Juiz de Direito

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