Processo 3000363-41.2024.8.06.0166
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000363-41.2024.8.06.0166 Requerente: LADISLAU CALIXTO FORMIGA registrado(a) civilmente como LADISLAU CALIXTO FORMIGA Requerido: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Judicial em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte exequente apresentou planilha do débito (Id. 189354143). Apesar de devidamente intimado, o promovido não impugnou a execução, conforme certificado no Id. 221511193. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a parte executada, apesar de intimada, não impugnou a execução, e considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os cálculos de Id. 189354143, no valor de R$ 8.995,13, apresentados pela parte exequente, e EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC, tendo em vista que, expedida a RPV cabe a parte interessada acompanhar o seu processamento, a fim de verificar a efetivação do depósito. Assim, uma vez expedida a RPV têm-se o total adimplemento da obrigação que deu origem à ação executória, sendo causa bastante para a extinção do processo. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1- Intime-se a parte exequente para que apresente os seus documentos, necessários para expedição do ofício requisitório, segundo o artigo 14, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023; 2- Após, intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena preclusão; 3- Tratando-se de RPV, sem oposições, com a juntada do feito nos presentes autos, aguarde-se a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023; 4- Tendo sido feita a quitação da RPV, deve o Ente juntar o comprovante de pagamento nos presentes autos, conforme estabelece o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023; 5- Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da RPV no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará em favor do credor, e intime-se. Advirta-se à fazenda ré que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, será determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Efetuado o pagamento e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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