Processo 3000364-91.2025.8.06.0133
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000364-91.2025.8.06.0133 APELANTE: MARIA JANAINA FREITAS DE CARVALHO APELADO: FÁBIO JOSÉ DE ARAUJO CARVALHO e outros (3) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Janaina Freitas de Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem mantida com José Raimundo de Carvalho, ao fundamento de ausência de prova suficiente da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque apresentou réplica e rol de testemunhas dentro do prazo legal de 15 dias, embora o juízo de origem tenha fixado prazo de 10 dias e, em audiência, tenha reputado intempestiva a manifestação e indeferido a oitiva das testemunhas arroladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de prazo judicial de 10 dias para réplica e especificação de provas, em hipótese na qual a contestação atrai a incidência do prazo legal de 15 dias, pode gerar preclusão contra a autora; e (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela autora configura cerceamento de defesa em ação de reconhecimento de união estável post mortem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 350 do CPC assegura ao autor o prazo de 15 dias para manifestação quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, permitindo-lhe a produção de prova. O art. 351 do CPC também prevê prazo de 15 dias para manifestação da parte autora quando a contestação suscita matérias preliminares, evidenciando que o contraditório sobre a defesa não pode ser comprimido em prejuízo da parte. O art. 222, § 1º, do CPC veda ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes, razão pela qual a prática do ato dentro do prazo legal impede o reconhecimento de preclusão com base em prazo judicial inferior. A autora apresentou réplica, especificação de provas e rol de testemunhas dentro do prazo legal de 15 dias, de modo que a manifestação não poderia ser reputada intempestiva. A prova oral é pertinente e relevante em ação de reconhecimento de união estável post mortem, pois os requisitos da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família frequentemente dependem da reconstrução da vida social, familiar e comunitária do casal. O indeferimento da prova testemunhal causa prejuízo concreto quando a sentença julga improcedente o pedido justamente por insuficiência de prova acerca dos requisitos da união estável. O poder judicial de indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, deve ser exercido de modo fundamentado e compatível com o contraditório substancial. A teoria da causa madura não se aplica quando a própria nulidade reconhecida decorre da incompletude da instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa não implica…
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