Processo 3000365-60.2024.8.06.0182

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000365-60.2024.8.06.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000  Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br Proc nº : 3000365-60.2024.8.06.0182 Ação de Cobrança de Anuênio Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ em face da sentença de mérito proferida nestes autos, sob a alegação de ocorrência de omissão no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença proferida restou omissa por não haver determinado a incidência de descontos previdenciários de caráter obrigatório na fonte sobre as parcelas remuneratórias retroativas objeto da condenação, contrariando o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 489/2007, que disciplinam o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social de Viçosa do Ceará. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 180530180), postulando pela rejeição dos embargos sob o  argumento de que os descontos legais constituem matéria de liquidação ou cumprimento de sentença, inexistindo omissão na decisão cognitiva, evidenciando-se o intuito unicamente protelatório dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie recursal manejada. No mérito, assiste razão ao ente público embargante. O artigo 1.022 do CPC prevê expressamente o cabimento dos aclaratórios para integrar a decisão judicial que contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que a sentença de mérito, de fato, silenciou acerca das retenções tributárias e previdenciárias obrigatórias incidentes sobre as verbas devidas à parte autora. A condenação imposta refere-se ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes do adicional por tempo de serviço (anuênio de 1%). O anuênio detém natureza jurídica eminentemente remuneratória, incorporando-se de forma definitiva aos vencimentos e aos proventos do servidor público. Distancia-se, portanto, das verbas de natureza indenizatória ou transitória, sobre as quais não há a incidência de recolhimentos previdenciários, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 de Repercussão Geral. Embora a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, assevere que a retenção dos descontos fiscais e previdenciários configure obrigação decorrente diretamente da lei (ex lege), prescindindo de previsão expressa no título executivo judicial para ser efetuada no momento do pagamento, a expressa menção de tais parâmetros na fase de conhecimento atende aos postulados da celeridade, eficiência e segurança jurídica, balizando previamente os cálculos a serem apresentados em futura execução. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. LEI N.º 10.887/2004. ART. 40 DA CF. APOSENTADORIA E PENSÃO. PERÍODO POSTERIOR À EC N.º 41/2003. INCIDÊNCIA. I. A exigibilidade da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) tem por fundamento o artigo 40 da Constituição Federal e está disciplinada em âmbito federal pela Lei n.º 10.887/2004. II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de…

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