Processo 3000365-78.2024.8.06.0176

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000365-78.2024.8.06.0176
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO INTERNO DO RECURSO INOMINADO: nº 3000365-78.2024.8.06.0176 AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA/CE EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. IRREGULARIDADE FORMAL DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Agravo Interno manejado por FRANCISCA SILVA NASCIMENTO, em face de Decisão Monocrática de Recurso Inominado proferida nos presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais. Pugnou pelo recebimento do presente Agravo, com o intuito de anular a decisão de Recurso Inominado interposto. Alega ainda que a referida decisão "Todavia, de forma monocrática, o juízo relator reformou completamente a sentença, afastando a condenação por danos morais e determinando a restituição de valores na forma simples, decisão que contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Egrégio TJCE, inclusive em casos idênticos, nos quais se reconhece o direito à devolução em dobro e à reparação moral quando comprovada a má-fé e a vulnerabilidade do consumidor." (sic). É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo interno (id. 18338917) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do agravado, uma vez que a sentença veio ao encontro a jurisprudência sedimentada em relação ao IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.   As razões do agravo intentam tão somente reapreciação pelo colegiado.   Desprovejo o presente agravo interno, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança.   De efeito, a hipótese - ausência de dano moral - apresenta solução lógica já demonstrada.   Apesar de ter apresentado contrato com a aposição da digital, deixou de seguir o entendimento firmado no IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. qual seja, somente deixou de observar regulações formais. Contudo, a avença entre os contratantes foi convencionada. Pois foi juntado ao caderno processual, além do contrato, documentos pessoais e bojo processual que comprovam a contratação. Diante desse cenário, o entendimento firmado em IRDR, tem o condão apenas de resguardar a parte hipossuficiente, no caso, analfabeta, com adição de elementos testemunhais e uma assinatura que enrobusteça a avença, a rogo da vontade livre e consciente da parte. Portanto, o dano moral não é cabível, pois fica comprovado de que não houve qualquer tipo de fraude ou agressão…

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