Processo 3000366-79.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000366-79.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3000366-79.2026.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO DA SILVA MACHADO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposta por Cicero da Silva Machado, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, perante a Ação de Revisão de Contrato Bancário, em face da Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos.   A sentença (id. 36830806), julgou a ação, nos seguintes termos:   Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.   De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC). Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50.   Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Interposto recurso de apelação (id. 36830807), o autor/consumidor aduz que a instituição financeira aplicou taxa de juros equivalente a 21,68% ao mês e 953,49%% ao ano, enquanto a média de mercado, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, é de aproximadamente 5,68% ao mês e 94,05% ao ano. Tal discrepância representa um acréscimo de 381,69% em relação à taxa média de mercado mensal, configurando evidente onerosidade excessiva e abusividade contratual. Sustenta que sendo declarada a abusividade do contrato a mora deve ser afastada. Além disso, a condenação da instituição bancária em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. Requer o provimento do apelo com a reforma da sentença a quo a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente com a limitação da taxa de juros do contrato à média de mercado, conforme BACEN, o afastamento da mora e a vedação da inserção do nome da parte recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito  Contraminuta da instituição financeira (id. 36830811), na qual defende que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuada não havendo ilegalidade ou abusividade, já que estão de acordo com a legislação em vigor, devendo ser totalmente desconsideradas as alegações do recorrente. Ademais, alega que na ausência de prática de ato ilícito não há no que se falar em reparação moral e na repetição do indébito na forma dobrada. Requer o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.   Manifesta-se a Douta Procuradoria de Justiça (id. 37236433) pelo conhecimento sem adentrar ao mérito da demanda, "Ante o…

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